segunda-feira, 19 de abril de 2010

Código de Ética

Código de Ética da ABPp
Elaborado pelo Conselho Nacional do biênio 91/92 e reformulado pelo Conselho Nacional e Nato do biênio 95/96.


Capitulo I - Dos Princípios

Artigo 1º
A Psicopedagogia é um campo de atuação em Educação e Saúde que lida com o processo de aprendizagem humana; seus padrões normais e patológicos, considerando a influência do meio—família, escola e sociedade—no seu desenvolvimento, utilizando procedimentos próprios da Psicopedagogia.
Parágrafo Único
A intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do conhecimento relacionado com o processo de aprendizagem.


Artigo 2º
A Psicopedagogia é de natureza interdisciplinar. Utiliza recursos das várias áreas do conhecimento humano para a compreensão do ato de aprender, no sentido ontogenético e filogenético, valendo-se de métodos e técnicas próprias.


Artigo 3°
O trabalho psicopedagógico é de natureza clínica e institucional, de caráter preventivo e/ou remediativo.


Artigo 4°
Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados em 3° grau, portadores de certificados de curse de Pós-Graduação de Psicopedagogia, ministrado em estabelecimento de ensino oficial e/ou reconhecido, ou mediante direitos adquiridos, sendo indispensável submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de formação pessoal.


Artigo 5º
O trabalho psicopedagógico tem como objetivo: (i) promover a aprendizagem, garantindo o bem estar das pessoas em atendimento profissional, devendo valer-se dos recursos disponíveis, incluindo a relação interprofissional; (ii) realizar pesquisas científicas no campo da Psicopedagogia.


Capitulo II - Das Responsabilidades dos Psicopedagogos


Artigo Artigo 6°
São deveres fundamentais dos psicopedagogos:
a) Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem do fenômeno da aprendizagem humana;
b) Zelar pelo bom relacionamento com especialistas de outras áreas, mantendo uma atitude crítica, de abertura e respeito em relação às diferentes visões de mundo;
c) Assumir somente as responsabilidades para as quais esteja preparado dentro dos limites da competência psicopedagógica;
d) Colaborar com o progresso da Psicopedagogia;
e) Difundir seus conhecimentos e prestar serviços nas agremiações e classe sempre que possível;
f) Responsabilizar-se pelas avaliações feitas fornecendo ao cliente uma definição clara do seu diagnóstico;
g) Preservar a identidade, parecer e/ou diagnóstico do cliente nos relatos e discussões feitos a título de exemplos e estudos de casos;
h) Responsabilizar-se por crítica feita a colegas na ausência destes;
i) Manter atitude de colaboração e solidariedade com colegas sem ser conivente ou acumpliciar-se, de qualquer forma, com o ato ilícito ou calúnia. O respeito e a dignidade na relação profissional são deveres fundamentais do psicopedagogo para a harmonia da classe e manutenção do conceito público.


Capitulo III- Das Relações com Outras Profissões


Artigo 7°
O psicopedagogo procurará manter e desenvolver boas relações com os componentes das diferentes categorias profissionais, observando, para este fim, o seguinte:
a) Trabalhar nos estritos limites das atividades que Ihe são reservadas;
b) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização, encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento.


Capítulo IV- Do Sigilo


Artigo 8°
O Psicopedagogo está obrigado a guardar sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência do exercício de sua atividade.


Parágrafo Único
Não se entende como quebra de sigilo informar sobre o cliente a especialistas comprometidos com o atendimento.


Artigo 9°
O Psicopedagogo não revelará, como o testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor perante autoridade competente.


Artigo 10°
Os resultados de avaliações só serão fornecidos a terceiros interessados mediante concordância do próprio avaliado ou do seu representante legal.


Artigo 11º
Os prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos e não será franquiado o acesso a pessoas estranhas ao caso.


Capitulo V- Das Publicações Científicas


Na publicação de trabalhos científicos deverão ser observadas as seguintes normas:
a) As discordâncias ou críticas deverão ser dirigidas à matéria em discussão e não ao autor;
b) Em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos autores, sendo de boa norma dar prioridade na enumeração dos colaboradores aquele que mais contribuiu para a realização do trabalho;
c) Em nenhum caso o Psicopedagogo se prevalecerá da posição hierárquica para fazer publicar, em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação;
d) Em todo trabalho científico deve ser indicada a fonte bibliográfica utilizada, bem como esclarecidas as idéias descobertas e ilustrações extraídas de cada autor.


Capitulo Vl - Da Publicidade Profissional


Artigo 13°
O Psicopedagogo ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo com exatidão e honestidade.


Artigo 14°
O Psicopedagogo poderá atuar como consultor científico em organizações que visem o lucro com venda de produtos, desde que busque sempre a qualidade dos mesmos.


Capitulo VII - Dos Honorários


Artigo 15°
Os honorários deverão ser fixados com cuidado a fim de que representem justa retribuição aos serviços prestados e devem ser contratados previamente.


Capitulo Vlll - Das Relações com Educação e Saúde


Artigo 16°
O Psicopedagogo deve participar e refletir com as autoridade competentes sobre a organização, a implantação e a execução de projetos de Educação e Saúde Pública relativas a questões psicopedagógicas.


Capítulo IX- Da Observância e Cumprimento do Código de Ética


Artigo 17°
Cabe ao Psicopedagogo, por direito, e não por obrigação, seguir este código.


Artigo 18°
Cabe ao Conselho Nacional da ABPp orientar e zelar pela fiel observância dos princípios éticos da classe.


Artigo 19°
O presente código poderá ser alterado por proposta do Conselho da ABPp e aprovado em Assembléia Geral.


Capitulo X- Das Disposições Gerais


Artigo 20°
O presente código de ética entrou em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral, realizada no V Encontro e II Congresso de Psicopedagogia da ABPp em
12/07/1992, e sofreu a 1ª alteração proposta pelo Congresso Nacional e Nato no biênio 95/96 sendo aprovado em 19/07/1996, na Assembléia Geral do III Congresso Brasileiro de Psicopedagogia, da ABPp, da qual resultou a presente redação.

Fonte: http://www.psicopedagogia.com.br/links/leis/codigo.shtml

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